Excelente modelo! Só gostaria de fazer uma ressalva quanto à menção ao art. 273 do CPC na concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Creio que se trata de referência ao CPC de 1973. Data vênia,
Excelente modelo! Só gostaria de fazer uma ressalva quanto à menção ao art. 273 do CPC na concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Creio que se trata de referência ao CPC de 1973. Data vênia,